LEGÍTIMO
INTERESSE
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I – apoio e promoção de atividades do controlador; e
II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Teste de proporcionalidade que habilita as empresas na utilização da Base Legal do Interesse Legítimo.
Estes requisitos são necessários para o uso desta base legal. Tratam-se de 4 fases na análise de proporcionalidade.
Fase 1 Finalidades Legítimas
➠ Finalidade Lícita na Utilização?
➠ Situação Concreta para Utilização?
Fase 2 Necessidade
➠ Minimização na utilização?
➠ Outras Bases Legais podem se encaixar também?
Fase 3 Balanceamento
➠ Legítima Expectativa do Titular?
➠ Respeito aos Direitos e Liberdades do Titular?
Fase 4 Salvaguardas
➠ O Processo de Utilização é Transparente?
➠ Preservado o Direito de Opt-Out e Mitigados os Riscos?